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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (280739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 780/2023
(Autoria: Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 780/2023, que “Institui o Dia do Profissional da Música e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 780/2023 a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Música.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Música, a ser celebrado anualmente no dia 1º de novembro.
Art. 2º Na semana de 1º de novembro, serão promovidos eventos referentes à história, cultura, teoria e prática musical, bem como homenagem a artistas, bandas e corporações da música local.
Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio de seus órgãos competentes, promoverá atividades voltadas à valorização do profissional da música, de forma a incentivar, apoiar, descobrir, fomentar, reunir e premiar os músicos e talentos artísticos locais.
Parágrafo único. As atividades, sempre que possível, serão realizadas por meio de parceria entre os órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, além de eliminar inconstitucionalidade formal relativa à determinação de prazo para regulamentação executiva.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 17:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (333490)
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Despacho - 4 - SELEG - (333500)
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Despacho - 9 - SELEG - (333510)
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Despacho - 4 - CSA - (333441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2301/2026 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 19/05/2026.
Brasília, 19 de maio de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/05/2026, às 08:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (333427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1751/2025, que “Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.751/2025, de autoria do Deputado Iolando, que altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, a qual trata do ingresso de consumidores em salas de cinema e espaços de lazer, entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
A proposição pretende acrescer os §§ 2º e 3º ao art. 1º da referida lei, estabelecendo regra específica para clubes recreativos e esportivos. Nos termos do projeto, a regra geral que permite o ingresso com alimentos externos não se aplicará aos clubes recreativos e esportivos quando estes disponibilizarem, a seus associados e convidados, espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas para preparo ou consumo de alimentos próprios, sem custo adicional ou discriminação de acesso.
O projeto também define que tais instalações deverão oferecer condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes, além de permanecerem operacionais durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes do clube.
Além disso, a proposição altera o art. 2º da Lei nº 5.931/2017, para garantir o acesso de consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais ou ao atendimento de restrições ou intolerâncias alimentares.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde examinar a matéria sob o prisma da promoção, proteção e prevenção em saúde, especialmente quando a proposição envolve alimentação, restrições alimentares, segurança sanitária, prevenção de agravos e proteção de pessoas com condições específicas de saúde.
No mérito, a proposição apresenta relevante interface com a saúde pública, pois trata de situações em que o acesso a alimentos próprios não se resume a uma escolha de consumo, mas pode representar medida indispensável à preservação da saúde, da segurança alimentar e da integridade física de determinados consumidores.
Pessoas com diabetes, doença celíaca, alergias alimentares severas, intolerância à lactose, restrições metabólicas, condições gastrointestinais, transtornos alimentares, necessidades nutricionais específicas ou dietas prescritas por profissional de saúde podem depender de alimentação controlada, selecionada e preparada de forma adequada. Em tais casos, impedir o ingresso ou o consumo de alimentos próprios pode gerar risco concreto à saúde, inclusive com possibilidade de hipoglicemia, reações alérgicas, desconfortos severos, crises metabólicas, intoxicações ou outros eventos adversos.
É justamente nesse ponto que a proposição ganha densidade sanitária. Ao assegurar o acesso de consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições ou intolerâncias alimentares, o projeto reconhece que a liberdade de lazer, esporte e convivência social deve ser compatível com a proteção da saúde individual.
A saúde, nos termos constitucionais, não pode ser compreendida apenas como ausência de doença, mas como condição de bem-estar físico, mental e social. A permanência prolongada em clubes recreativos e esportivos, muitas vezes por várias horas, especialmente em ambientes frequentados por crianças, idosos, pessoas com deficiência e famílias, exige que o ordenamento jurídico preserve condições mínimas para que o consumidor com necessidade alimentar específica não seja constrangido a consumir produto inadequado, permanecer em jejum ou se retirar do espaço de lazer.
Sob essa perspectiva, a matéria é meritória. O projeto busca compatibilizar três dimensões relevantes: a proteção da saúde dos consumidores com dietas especiais ou restrições alimentares; a liberdade de organização dos clubes recreativos e esportivos; e a necessidade de observância de condições sanitárias nos espaços destinados ao preparo ou consumo de alimentos próprios.
A previsão de que os clubes disponibilizem espaços gourmet, churrasqueiras ou instalações equivalentes adequadas, sem custo adicional ou discriminação de acesso, também possui relevância sanitária. Não basta permitir que o consumidor leve seu alimento; é necessário que haja local minimamente apropriado para preparo, acondicionamento ou consumo, evitando improvisações que possam gerar risco de contaminação, acidentes, inadequação higiênica ou exposição indevida dos alimentos.
Nesse sentido, mostra-se acertada a exigência de que tais instalações observem condições de higiene, segurança e conforto compatíveis com as normas sanitárias vigentes. A alimentação fora do domicílio, ainda que com itens trazidos pelo próprio consumidor, envolve riscos sanitários que precisam ser prevenidos. Espaços inadequados, sem limpeza, sem lixeiras apropriadas, sem acesso à água, sem controle de resíduos ou sem manutenção podem aumentar riscos de contaminação e comprometer a finalidade protetiva da norma.
Também se mostra positiva a exigência de funcionamento desses espaços durante o mesmo período de funcionamento dos restaurantes ou lanchonetes dos clubes. Caso contrário, a garantia se tornaria meramente formal: o consumidor poderia, em tese, ter acesso a espaço próprio, mas não no momento em que dele efetivamente necessita.
Do ponto de vista da Comissão de Saúde, a proposta ainda possui especial importância para pessoas com alergias e intolerâncias alimentares. Em muitos estabelecimentos, mesmo quando há oferta de alimentos, não há garantia de preparo livre de contaminação cruzada, informação suficiente sobre ingredientes, manipulação adequada ou cardápio compatível com determinadas condições clínicas. Nesses casos, o alimento trazido de casa ou preparado sob controle da família pode ser a alternativa mais segura.
Portanto, a proposição não deve ser interpretada apenas como norma de defesa do consumidor, mas também como medida de prevenção em saúde. Ao reduzir situações de exposição alimentar inadequada, constrangimento, jejum forçado ou consumo de alimento incompatível com condição clínica, o projeto contribui para evitar ocorrências médicas em ambientes de lazer e diminui potenciais demandas emergenciais ao sistema de saúde.
Há, contudo, um ajuste recomendável à redação do art. 2º da proposição.
A garantia de acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições alimentares ou intolerâncias deve ser redigida de forma clara, objetiva e protetiva, evitando interpretações restritivas ou a imposição de exigências excessivas, constrangedoras ou desproporcionais.
Embora seja razoável admitir que, em determinadas situações, o estabelecimento possa solicitar comprovação idônea da necessidade alimentar específica, tal exigência não pode se converter em barreira burocrática capaz de inviabilizar o exercício do direito, especialmente quando se tratar de crianças, pessoas com deficiência, pessoas com alergias graves, diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose ou outras condições que demandem controle alimentar contínuo.
A proteção da saúde deve prevalecer sobre formalidades excessivas. A finalidade da norma é assegurar que o consumidor com necessidade alimentar específica possa frequentar espaços de lazer, cultura, esporte e entretenimento sem risco à sua integridade física, sem constrangimento e sem ser compelido a consumir alimento incompatível com sua condição de saúde.
Dessa forma, propõe-se emenda modificativa ao art. 2º, a fim de explicitar que a garantia abrange dietas especiais, restrições alimentares, intolerâncias, alergias ou necessidades nutricionais específicas, vedando qualquer forma de constrangimento, discriminação ou exigência desproporcional que inviabilize o exercício desse direito.
Com esse ajuste, a proposição se mostra favorável à saúde, à segurança alimentar, à inclusão social e à dignidade dos consumidores com necessidades alimentares específicas, preservando, ao mesmo tempo, a razoabilidade na organização dos clubes recreativos e esportivo
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.751/2025, com a emenda modificativa apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 09:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (333426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 2064/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Pastor Daniel.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2064/2025, de autoria do Deputado Distrital Wellington Luiz, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca, a ser comemorado anualmente em 13 de dezembro.
A proposição objetiva reconhecer oficialmente a tradicional celebração religiosa e cultural promovida pela Paróquia da Barca em homenagem a Santa Luzia, figura de grande relevância para a fé católica e para a comunidade local.
Na justificativa, o autor destaca o valor histórico, cultural, social e espiritual da festividade, ressaltando sua importância para o fortalecimento dos vínculos comunitários, para a preservação das tradições populares e para o incentivo ao turismo religioso no Distrito Federal.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei merece aprovação por reconhecer e valorizar a Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca como importante manifestação cultural, religiosa e comunitária do Distrito Federal.
A celebração fortalece os vínculos sociais, preserva tradições populares e contribui para a valorização do patrimônio cultural imaterial da comunidade. Além disso, o evento incentiva o turismo religioso e movimenta a economia local.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais de promoção e incentivo à cultura, atendendo ao interesse público e ao fortalecimento das manifestações culturais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito do mérito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2064/2025, de autoria do Deputado Distrital Wellington Luiz, por reconhecer sua relevância cultural, social e comunitária para o Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (333437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 1751/2025, que Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
Dê-se ao art. 2º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, na forma proposta pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 1.751/2025, a seguinte redação:
Art. 2º É garantido o acesso dos consumidores que portem alimentos e bebidas destinados a dietas especiais, restrições alimentares, intolerâncias, alergias ou necessidades nutricionais específicas, observado o disposto no art. 1º, § 1º, vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação ou exigência desproporcional que inviabilize o exercício desse direito.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda busca aperfeiçoar a proteção conferida aos consumidores com necessidades alimentares específicas, incluindo expressamente alergias, intolerâncias e restrições nutricionais.
A redação também evita que o exercício do direito seja dificultado por exigências excessivas, constrangedoras ou desproporcionais, especialmente em situações envolvendo crianças, pessoas com deficiência, pessoas com alergias graves, diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose ou outras condições que demandem controle alimenta
Deputado Pastor daniel de castro
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Despacho - 2 - SACP - (333512)
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Despacho - 17 - SELEG - (333522)
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Despacho - 14 - SELEG - (333518)
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Despacho - 1 - SELEG - (333477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “a” e “b”, 224, 225, 226, 227, 228 e 229).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/05/2026, às 18:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES/DF, a adoção de providências visando o acolhimento da população em situação de rua no Eixão Norte, Região Administrativa do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES/DF, a adoção de providências visando o acolhimento da população em situação de rua no Eixão Norte, Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo solicitar a atuação da equipe de abordagem social e acolhimento da SEDES-DF na região do Eixão Norte, no Plano Piloto, em razão do aumento de ocupações irregulares e da permanência de pessoas em situação de rua no local.
Segundo relatos da comunidade, há instalação de barracas em diversos pontos da região. Diante desse cenário, são necessárias medidas para retirar a população em situação de rua do local, oferecendo-lhes alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais que possam auxiliá-los na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 16:05:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de área de lazer na QNR 05, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a construção de área de lazer na QNR 05, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
O lazer é direito constitucionalmente garantido e oferece inúmeros ganhos em qualidade de vida. Muito além de recreação, a oportunidade de realizar exercícios físicos oferece diversos benefícios à saúde e oportunidade de socialização entre indivíduos de uma mesma comunidade; além de viabilizar o senso de pertencimento aos moradores.
Moradores da QNR 05 da Expansão do Setor O, em Ceilândia, não dispõem de tal espaço na região. Além de todos os benefícios supracitados, essa melhoria em comunidade com poucas alternativas de lazer viabiliza o acesso pleno à cidade, algo que enche as ruas e decerto se reflete em qualidade de vida, podendo inclusive suscitar melhoria nos índices de segurança.
Pelo exposto, no esforço de servir bem àqueles que nos confiaram distinta função, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, da data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 17:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, a nomeação de Psiquiatra e Clínico Geral para atuar no CAPS AD III de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, a nomeação de Psiquiatra e Clínico Geral para atuar no CAPS AD III de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Tal indicação é iniciativa da comunidade médica do referido Centro de Atenção Psicossocial.
Servidores e usuários do referido Centro manifestaram que há necessidade premente de nomeação de médicos nas especialidades Psiquiatria e Clínica Geral para o pleno funcionamento do serviço.
Diante do relevante interesse social envolvido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 17:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (333478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (324507), a fim de incluir a Mesa Diretora, nos termos do art. 41, IV, do Regimento Interno.
Mantida as distribuições no despacho supracitado - CAS, CCJ e CEOF na análise de mérito e admissibilidade, respectivamente.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
Brasília, 19 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/05/2026, às 19:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (333456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 1.408, DE 2024
(Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.408/2024, que “Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.408, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.408, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros.)
Altera a Lei n° 7.870, de 06 de maio de 2026, para aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9° da Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso XLII, com a seguinte redação:
“Art. 9° [...]
XLII – saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas, que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente;”
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 82. [...]
VII - ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;”
Art. 3º O art. 84 da Lei 7.870, de 06 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração do inciso I e acrescido dos II e III, com a seguinte redação:
“Art. 84. [...]
I – recibo, com o número do microchip e do CDAD, atestando tratar–se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato.
II – nota fiscal, nos termos da legislação aplicável;
III – comprovante de controle de endo e ectoparasitas, assinado pelo médico veterinário que assiste o animal;”
Art. 4º O inciso CII do art. 161 da Lei n° 7.870, de 06 de maio de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 161 [...]
CII - distribuir animais vivos a título de brinde, promoção, rifa, bingo ou sorteio em evento público ou privado;”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo promove ajustes pontuais na Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, com o objetivo de aperfeiçoar as normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos no Distrito Federal.
A proposta insere expressamente o conceito de saúde única no Código de Direitos e Bem-estar Animal, reconhecendo a integração entre saúde animal, saúde humana e proteção ambiental como diretriz das políticas públicas voltadas ao tema. Além disso, o Substitutivo aprimora os mecanismos de rastreabilidade e controle sanitário dos animais comercializados, mediante exigências relacionadas à identificação eletrônica, comprovação documental e controle de endo e ectoparasitas.
As alterações também fortalecem os instrumentos de fiscalização e contribuem para coibir práticas irregulares e clandestinas na atividade de criação e comercialização de animais domésticos, promovendo maior proteção ao bem-estar animal e maior segurança sanitária à coletividade.
Diante da relevância da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares à aprovação do presente Substitutivo.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Projeto de Lei - (333451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível do endereçamento dos imóveis residenciais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e de manutenção de placa, número ou outro elemento visível de identificação do endereçamento oficial na frente dos imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
§ 1º A identificação de que trata o caput deve ser afixada em local visível a partir do logradouro público, preferencialmente junto ao acesso principal do imóvel.
§ 2º A identificação deve conter, no mínimo, o número oficial do imóvel ou da unidade imobiliária, admitida a inclusão de complemento, conjunto, lote, bloco, casa, fração ou outra informação necessária à adequada localização do endereço.
§ 3º Nos condomínios horizontais, loteamentos fechados, chácaras, comunidades rurais, núcleos habitacionais e demais áreas de difícil localização, a identificação deve permitir a localização da unidade ou residência pelos serviços públicos, especialmente os serviços de urgência e emergência.
Art. 2º A placa ou elemento de identificação deve observar padrões mínimos de legibilidade, durabilidade e visibilidade, conforme regulamento.
Parágrafo único. O regulamento pode estabelecer critérios relativos a dimensões mínimas, contraste, material, altura de instalação, iluminação, padronização visual e demais aspectos técnicos necessários à efetividade da identificação.
Art. 3º A obrigação prevista nesta Lei aplica-se ao proprietário, possuidor, responsável legal pelo imóvel ou condomínio, conforme o caso.
Parágrafo único. Em edificações multifamiliares, condomínios horizontais ou conjuntos residenciais, a obrigação relativa à identificação externa da edificação ou do conjunto cabe ao condomínio, à administração ou ao responsável pela área comum, sem prejuízo da identificação individual das unidades quando necessária à sua localização.
Art. 4º O Poder Executivo deve promover campanha de orientação à população sobre a importância da identificação visível dos imóveis para a atuação dos serviços públicos, especialmente do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, das forças de segurança pública, da Defesa Civil e dos serviços de assistência social.
Art. 5º Constatada a ausência, ilegibilidade, deterioração, obstrução ou insuficiência da identificação do endereçamento, o responsável será notificado para regularizar a situação no prazo de 90 dias.
§ 1º A notificação terá caráter orientativo na primeira ocorrência.
§ 2º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa do interessado.
§ 3º A regularização consiste na instalação, substituição, reparo, desobstrução ou adequação da identificação do endereçamento, conforme o caso.
Art. 6º O descumprimento da notificação no prazo estabelecido sujeita o imóvel ao registro de pendência administrativa de identificação de endereçamento no cadastro imobiliário ou em outro sistema próprio definido pelo Poder Executivo.
§ 1º A pendência de que trata o caput não impede o acesso do morador a serviços públicos essenciais, nem pode obstar atendimentos de saúde, segurança, assistência social, educação, abastecimento de água, energia elétrica, saneamento ou coleta de resíduos.
§ 2º Enquanto não sanada a pendência, a regularização da identificação do endereçamento poderá ser exigida como condição para a prática de atos administrativos relacionados ao imóvel, especialmente:
I – emissão de carta de habite-se ou documento equivalente;
II – regularização edilícia;
III – aprovação de projeto arquitetônico ou licença de obras;
IV – autorização de desmembramento, remembramento ou alteração cadastral do imóvel;
V – licenciamento de atividade econômica exercida no endereço, quando aplicável.
§ 3º A baixa da pendência deve ser realizada de forma simplificada, mediante comprovação da instalação ou adequação da identificação, inclusive por meio digital, nos termos do regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo pode instituir programas de apoio à regularização da identificação de endereçamento em áreas de vulnerabilidade social, áreas rurais, regiões de difícil localização ou comunidades com deficiência de sinalização urbana.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput podem incluir orientação técnica, modelos padronizados de placa, mutirões de identificação e parcerias com administrações regionais, concessionárias de serviços públicos, órgãos de segurança pública e entidades da sociedade civil.
Art. 8º O disposto nesta Lei não afasta normas específicas sobre endereçamento, numeração predial, sinalização urbana, acessibilidade, patrimônio cultural, condomínios, edificações multifamiliares ou licenciamento urbanístico e edilício.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de identificação visível do endereçamento dos imóveis residenciais no Distrito Federal, de modo a facilitar sua localização pelos serviços públicos e pela população em geral.
A ausência de placas, números ou elementos adequados de identificação dificulta a atuação do Estado em situações cotidianas e, sobretudo, em situações de urgência. Serviços de emergência, como ambulâncias, Corpo de Bombeiros, forças de segurança, Defesa Civil e equipes de assistência social, dependem da rápida localização dos endereços para prestar atendimento eficiente à população.
Em casos de urgência médica, incêndios, acidentes domésticos, violência, desaparecimento de pessoas, atendimento a idosos, pessoas com deficiência ou crianças, a dificuldade de identificação do imóvel pode gerar perda de tempo relevante. Nesses contextos, poucos minutos podem fazer diferença para a proteção da vida, da saúde e da segurança dos cidadãos.
A medida também contribui para a melhoria da prestação de serviços públicos ordinários, como fiscalização, entrega de notificações, atendimento social, coleta de informações cadastrais, visitas domiciliares de equipes públicas e execução de políticas públicas territoriais.
Importante destacar que a proposta não cria obrigação excessiva ou desproporcional. Trata-se de dever simples, de baixo custo e associado à boa convivência urbana. A identificação visível da residência beneficia não apenas o Poder Público, mas também os próprios moradores, visitantes, entregadores, prestadores de serviços e vizinhos.
A proposição também adota modelo sancionatório gradual e não pecuniário. Em vez de instituir multa imediata, prevê-se notificação orientativa, prazo para regularização e, apenas em caso de persistência da irregularidade, registro de pendência administrativa vinculada ao imóvel. Essa pendência não impede o acesso a serviços essenciais, nem restringe direitos fundamentais, mas pode ser exigida para atos administrativos relacionados ao próprio imóvel, como regularização edilícia, aprovação de projeto ou emissão de documentos urbanísticos.
Com isso, busca-se uma solução equilibrada: a lei cria um dever efetivo, mas evita tratamento punitivo excessivo ao cidadão. A prioridade é orientar, regularizar e ampliar a capacidade de localização dos imóveis, especialmente nas regiões em que a ausência de endereçamento visível compromete a atuação dos serviços públicos.
A proposta ainda autoriza o Poder Executivo a desenvolver programas de apoio em áreas de vulnerabilidade social, comunidades rurais e locais de difícil localização, reconhecendo que, em algumas situações, a dificuldade não decorre apenas da conduta individual do morador, mas também de problemas históricos de urbanização, endereçamento, sinalização pública e regularização territorial.
Diante disso, a iniciativa fortalece a segurança pública, a saúde, a defesa civil, a eficiência administrativa e a organização urbana do Distrito Federal, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 13:35:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital "Abril Lilás" de Conscientização, Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Testículo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Conscientização, Prevenção e Diagnóstico Precoce do Câncer de Testículo, denominada "Abril Lilás", a ser implementada de forma intersetorial e permanente no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A Política "Abril Lilás" tem como objetivo a promoção da saúde integral e do autocuidado, visando à redução da incidência de diagnósticos tardios e ao fortalecimento do direito à informação para a população masculina, com foco prioritário na faixa etária entre 15 e 35 anos.
Art. 3º São diretrizes da Política ora instituída:
I – a disseminação de informações técnicas sobre fatores de risco, sinais clínicos e a importância da realização periódica do autoexame testicular;
II – o enfrentamento de estigmas e barreiras culturais que dificultam a busca por assistência urológica e o cuidado com a saúde masculina;
III – a capacitação dos profissionais da Rede Pública de Saúde para a abordagem qualificada e a identificação precoce de alterações testiculares em atendimentos de rotina;
IV – o estímulo à articulação entre as áreas de saúde e educação para o desenvolvimento de ações pedagógicas voltadas à juventude.
Art. 4º As ações de conscientização previstas nesta Lei serão intensificadas anualmente durante o mês de abril, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 5º Para a implementação da Política “Abril Lilás”, o Poder Executivo poderá:
I – elaborar e divulgar materiais educativos e campanhas informativas em linguagem acessível, especialmente voltadas ao público jovem;
II – incentivar a inclusão do tema em atividades educativas, semanas de prevenção, palestras e campanhas em instituições de ensino médio e superior.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, as campanhas de saúde masculina no Brasil, como o "Novembro Azul", concentram-se quase exclusivamente no câncer de próstata e no público acima de 50 anos, com ampla cobertura midiática, enquanto o câncer de testículo permanece invisibilizado. Esse cenário cria um vazio assistencial para os jovens, principais afetados por essa neoplasia.
O câncer de testículo é a neoplasia sólida mais comum em homens entre 15 e 35 anos. Trata-se de tumor maligno que acomete o indivíduo no auge de sua idade produtiva e reprodutiva. O silenciamento institucional e cultural sobre o tema, somado a barreiras socioculturais que desestimulam o público masculino a cuidar do próprio corpo, faz com que muitos jovens ignorem sinais precoces, chegando ao sistema de saúde com quadros metastáticos que exigem tratamentos quimioterápicos de alta toxicidade, elevando a morbidade e os custos para o erário, com severo impacto na qualidade de vida e na fertilidade do paciente.
O mês de abril e a cor lilás remetem à orquídea (do grego órkhis, que significa "testículo"), símbolo internacional da causa. A política ora proposta foca no autoexame testicular. Diferentemente de outros exames mais complexos, o autoexame é um ato de autonomia e cidadania: é simples, indolor e permite que o próprio jovem detecte precocemente alterações, como nódulos ou endurecimentos. Quando o diagnóstico é realizado precocemente, as chances de cura superam 95%, com intervenções minimamente invasivas.
Este Projeto de Lei consolida um modelo de proteção à juventude ao institucionalizar essa ação de conscientização no Distrito Federal, garantindo que a informação chegue às escolas e às Unidades Básicas de Saúde. Ao instituir o "Abril Lilás", o Estado cumpre seu dever constitucional de promover o direito à saúde por meio de políticas de prevenção.
Pelo exposto, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, certos da relevância social e técnica da matéria e de seu impacto direto na saúde da juventude brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 3 - SACP - (333465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de maio de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 19/05/2026, às 15:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 14 da QR 305, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 14 da QR 305, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial do Conjunto 14 da QR 305, em frente à casa 08, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 14 da QR 305, sobretudo em frente à casa 08, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 14 da QR 305, em frente à casa 08, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Bloco E da SQSW 102, no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Bloco E da SQSW 102, no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, em especial no Bloco E da SQSW 102, no Sudoeste.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores, mais especificamente palmeiras imperiais, na localidade ora citada, que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no Bloco E da SQSW 102, no Sudoeste, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (333459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/06/2026 - 19h - Plenário
Brasília, 19 de maio de 2026.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/05/2026, às 13:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Assegura às pessoas com visão monocular, no âmbito do Distrito Federal, o acesso aos direitos, benefícios, programas, serviços e políticas públicas destinados às pessoas com deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor do serviço público de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal o direito à compensação financeira automática na fatura mensal quando houver interrupção programada no fornecimento de energia elétrica por período superior ao limite estabelecido nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se interrupção programada toda suspensão temporária previamente planejada pela concessionária para execução de obras, manutenções, ampliações, reparos ou intervenções na rede elétrica.
Art. 3º A concessionária de energia elétrica deverá conceder desconto automático ao consumidor sempre que a interrupção programada ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas contínuas em áreas residenciais;
II – 2 (duas) horas contínuas para unidades consumidoras classificadas como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas;
c) instituições de longa permanência de idosos;
d) unidades escolares;
e) consumidores cadastrados como dependentes de equipamentos elétricos vitais;
f) pequenos comerciantes e microempreendedores individuais.
Art. 4º O desconto previsto nesta Lei deverá:
I – ser concedido automaticamente, independentemente de solicitação do consumidor;
II – constar de forma destacada na fatura subsequente;
III – observar os seguintes percentuais mínimos:
a) 5% da tarifa mensal da unidade consumidora para interrupções entre 4 e 8 horas;
b) 10% para interrupções superiores a 8 horas;
c) 20% para interrupções superiores a 12 horas.
Art. 5º A concessionária deverá informar previamente os consumidores acerca da interrupção programada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante:
I – SMS;
II – e-mail, quando cadastrado;
III – aplicativo oficial;
IV – divulgação no sítio eletrônico oficial;
V – outros meios acessíveis de comunicação.
Art. 6º A ausência de comunicação prévia adequada acarretará a duplicação do percentual de desconto previsto no art. 4º desta Lei.
Art. 7º O disposto nesta Lei não afasta:
I – eventual reparação por danos materiais ou morais;
II – compensações já previstas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
III – demais direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às sanções administrativas previstas na legislação consumerista vigente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior proteção ao consumidor do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal, especialmente diante das recorrentes interrupções programadas promovidas pela concessionária responsável pela distribuição de energia.
Embora as manutenções preventivas e ampliações da rede elétrica sejam necessárias para garantir a estabilidade do sistema, é inegável que tais interrupções geram impactos diretos à população, afetando atividades domésticas, comerciais, profissionais e até mesmo serviços essenciais ligados à saúde e à segurança.
Muitos consumidores permanecem por horas sem acesso à energia elétrica, suportando prejuízos relacionados à perda de alimentos, paralisação de atividades econômicas, interrupção de serviços digitais, impossibilidade de utilização de equipamentos essenciais e severos transtornos à rotina diária, sem qualquer mecanismo efetivo de compensação automática.
A proposta busca justamente estabelecer uma política mínima de equilíbrio nas relações de consumo, criando mecanismo objetivo de compensação financeira proporcional ao período de interrupção programada do serviço.
Importante destacar que a iniciativa não interfere na competência técnica da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, tampouco na política tarifária federal, limitando-se à proteção dos direitos do consumidor no âmbito distrital, matéria inserida na competência concorrente prevista no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal.
A proposição encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos princípios da boa-fé, transparência, equilíbrio contratual e continuidade adequada dos serviços essenciais.
Além disso, a compensação automática estimula maior eficiência operacional da concessionária e fortalece mecanismos de transparência e respeito ao consumidor do Distrito Federal.
Diante da relevância social da matéria, conclama-se os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 12:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao dia da imprensa a ser realizado em 01 de junho de 2026 no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 01 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo solicitar a realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 01 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O Dia da Imprensa, celebrado em 1º de junho, é uma data de extrema importância para a democracia e para a sociedade brasileira. Esta data é uma é uma importante oportunidade para reconhecer o papel fundamental desempenhado pela imprensa na consolidação da democracia, na defesa da liberdade de expressão e no fortalecimento do direito à informação.
A imprensa livre é pilar essencial de uma sociedade democrática, cumprindo a nobre missão de informar, fiscalizar o poder público, denunciar abusos e contribuir para a formação da opinião pública. Ao longo da história do Brasil, a atuação da imprensa foi decisiva em momentos-chave, desde o período colonial até os processos de redemocratização, sempre com protagonismo na construção de uma nação mais justa e consciente.
Reconhecer o trabalho dos profissionais da comunicação — jornalistas, repórteres, fotógrafos, editores e demais agentes do setor — é uma forma de valorizar o compromisso diário com a verdade e o interesse público, muitas vezes exercido em condições adversas e com riscos pessoais.
A realização desta Sessão Solene no dia 01 de junho de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permitirá uma justa e merecida homenagem a esses profissionais, destacando suas contribuições para a democracia e para o desenvolvimento social do Distrito Federal e do Brasil. Será um momento de reflexão sobre a importância da liberdade de imprensa e de reafirmação do compromisso da sociedade e do poder público com a defesa desse direito fundamental.
Dito isso, esta Sessão Solene proporcionará uma oportunidade para que representantes da imprensa, autoridades e a sociedade civil possam dialogar sobre os desafios e as perspectivas para o futuro da comunicação no Brasil, fortalecendo o papel da imprensa como instrumento essencial para a transparência e a justiça social.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 12:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QS 125/127, ao lado do CEPI Cutia, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QS 125/127, ao lado do CEPI Cutia, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QS 125/127, ao lado do CEPI Cutia, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização. Não há mais traves, nem alambrados. Permanece apenas o piso, sem as devidas marcações.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização completa da quadra poliesportiva da QS 125/127, ao lado do CEPI Cutia, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 14:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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